- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve análise específica e fundamentada sobre a viabilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, referente ao dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não analisar de forma específica e fundamentada a viabilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido tratou de forma clara e suficiente sobre a deficiência de fundamentação do recurso especial, apontando a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 5. A menção expressa à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal e objeto do dissídio pretoriano demonstra que o fundamento da deficiência englobou a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O apontamento tardio do dispositivo legal na via do agravo regimental configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, impedindo a superação do óbice da Súmula 284/STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem para compelir o julgador a adotar a tese preferida pela parte, quando a decisão já está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem para compelir o julgador a adotar a tese preferida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.753.154/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.698.120/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.928.063/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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