JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e o não conhecimento do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação. 2. Embargante alega omissão por suposta ausência de fundamentação específica sobre a incidência da Súmula n. 284/STF em detrimento das teses do recurso especial, sustentando que o acórdão teria apenas reiterado fundamentos, sem examinar, ponto a ponto, as alegadas violações legais, bem como contradição entre a ementa, que registrou "inovação recursal", e o voto, no qual não teria havido análise específica sobre esse ponto, requerendo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conhecer e prover o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao aplicar a Súmula n. 284/STF para não conhecer do recurso especial, sem fundamentação específica suficiente e com suposta divergência entre ementa e voto quanto à inovação recursal, de modo a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou diretamente a admissibilidade do recurso especial, explicitando de forma clara e suficiente a deficiência de fundamentação, ao consignar que o recurso foi interposto sem indicar, de modo preciso, as normas infraconstitucionais supostamente violadas em relação a todas as teses, bem como as razões específicas da vulneração, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o que autoriza a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. O colegiado destacou que a mera citação de dispositivos legais ou a exposição teórica de entendimento jurídico, sem correlação analítica com o acórdão recorrido, não supre o ônus argumentativo exigido na via excepcional, pois o recurso especial possui natureza vinculada e exige a indicação clara e pormenorizada dos dispositivos legais tidos por violados e das razões concretas da alegada afronta. 6. As passagens transcritas do acórdão deixaram demonstrado que o ponto central levantado nos embargos - a justificativa para o não atendimento, pelo recurso especial, do ônus argumentativo compatível com a via excepcional - foi efetivamente enfrentado, de modo que a alegação de omissão traduz, em realidade, tentativa de rediscutir o mérito já afastado na fase de admissibilidade, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. No tocante à alegada contradição entre a ementa e o voto quanto à inovação recursal, o colegiado consignou expressamente que a tentativa de sanar, na via regimental, vícios de fundamentação do recurso especial configura inovação recursal, inadmissível em razão da preclusão consumativa, inexistindo qualquer inconciliabilidade interna, pois a ementa apenas sintetizou corretamente a tese constante do voto. 8. O acórdão embargado reproduziu, de forma suficiente, trechos decisórios da fase monocrática que detalharam a exigência de demonstração específica e analítica da violação legal, de modo que os pontos suscitados foram enfrentados, revelando que os embargos de declaração buscam apenas reabrir discussão já decidida pelo colegiado, o que não autoriza efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O recurso especial, de natureza vinculada, exige a indicação clara, precisa e analítica dos dispositivos legais tidos por violados e das razões concretas da alegada afronta, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF e de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de deficiência originária de fundamentação do recurso especial, quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 3. A tentativa de suprir, em agravo regimental ou em embargos de declaração, vícios de fundamentação do recurso especial configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes mencionados de forma autônoma no acórdão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.565.245/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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