JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/2 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS. 61 E 68 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo compensação apenas proporcional, em consonância com a orientação desta Corte. 2. A adoção da fração de 1/2 para exasperação da pena na segunda fase da dosimetria foi devidamente motivada, em razão de cinco condenações definitivas remanescentes após a compensação de uma delas com a confissão, preservando-se a discricionariedade vinculada e os princípios da isonomia e da individualização da pena. 3. Não há violação aos arts. 61 e 68 do Código Penal, pois inexiste fração legal preestabelecida e é legítima a consideração qualificada da multirreincidência, quando concretamente fundamentada. Julgados: REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 17/4/2013; AgRg no HC n. 666.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/4/2025; AgRg no HC n. 987.261/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/6/2025. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.958.011/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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