- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica e que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram rebatidos, defendendo que a questão seria puramente jurídica, sem necessidade de revolvimento de matéria fática. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF, bem como se a matéria discutida no recurso especial demanda revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, exigindo que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos que levaram à sua inadmissão, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 284/STF, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ exige que, para impugnar o impedimento da Súmula 284/STF, o recorrente indique de forma expressa e literal o dispositivo de lei federal contrariado ou negado vigência pelo acórdão recorrido, o que não foi observado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.974.412/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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