- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 284 do STF; 282 e 356 do STF, e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não foi feito no caso em análise. 6. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, o que não foi observado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de não incidência de verbetes sumulares não é suficiente para afastar os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.006.915/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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