- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e defende que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, quando a decisão de inadmissibilidade se baseou na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da tese de erro de proibição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 5. O agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a apreciação da matéria dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica dos fatos. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com dados concretos extraídos do acórdão recorrido, que a alteração do julgado prescinde de nova análise fático-probatória, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.980.175/RR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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