- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de processo criminal em que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munições e acessórios), na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa. 2. O agravante alegou que não se tratava de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos, sustentando que houve observância à dialeticidade e que não há incidência da Súmula 182/STJ. Argumentou que a legislação não condiciona o reconhecimento da nulidade à prova de adulteração material, mas ao descumprimento das etapas legais, e que houve quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravante apresentou agravo em recurso especial, que também foi inadmitido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, sendo insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.065.791/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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