- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/PASEP E COFINS. SISTEMA AGROPECUÁRIO DA SOJA. CONCESSÃO SOMENTE PARA AS PESSOAS JURÍDICAS QUE PROCESSAM / ESMAGAM GRÃOS NO BRASIL. ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 10.925/2004. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO POR PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPRAM E VENDEM GRÃOS IN NATURA OU POR AQUELAS QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE SECAGEM, LIMPEZA, PADRONIZAÇÃO E ARMAZENAGEM PARA VENDA IN NATURA A GRANEL PARA CONSUMO OU PARA PROCESSAMENTO / ESMAGAMENTO. "CEREALISTAS". ART. 8º, §4º, I, C/C ART. 8º, §1º, I, DA LEI N. 10.925/2004. 1. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. Desta forma, as alegações a respeito do princípio da não cumulatividade e princípio da desoneração das exportações caracterizam verdadeira inovação recursal e de cunho constitucional não admissíveis em sede de recurso especial e muito menos em sede de agravo interno. 2. Esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes onde restei vencido (REsp. n. 1.681.189/RS, REsp. n. 1.667.214 / PR, REsp. n. 1.670.777 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 15.10.2019), firmou posicionamento no sentido de que as atividades de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o §4º, I, do art. 8º, da Lei n. 10.925/2004. 3. Concluiu-se que "cerealista" é todo aquele que exerce "cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar" grãos (art. 8º, §1º, I, da Lei n. 10.925/2004). Após o advento do art. 63, da Lei n .11.196/2005, o "cerealista", para ser caracterizado como tal e gerar o crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para a Indústria Esmagadora, não tem mais a obrigatoriedade de realizar a secagem ou beneficiar grãos mas, se fizer isso, não deixará de ser "cerealista", posto que o que caracteriza essa condição são as atividades de limpar, padronizar e armazenar grãos. Os grãos secos, limpos, padronizados e armazenados pelo "cerealista", vendidos a granel, continuam in natura, apenas deixando essa condição após o processamento / esmagamento pela Indústria Esmagadora para a produção de óleo ou farelo (art. 4º, §1º, I, da IN/MAPA n. 11/2007, Regulamento da Soja). 4. Assim, é a Indústria Esmagadora (produtora de óleo ou farelo) que tem direito ao crédito presumido (enquadramento no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004) e não a pessoa jurídica que limpa, padroniza, armazena, seca e beneficia os grãos (enquadramento no art. 8º, §1º, I e §4º, I, Lei n. 10.925/2004). 5. Posteriormente foram produzidos pela Segunda Turma vários outros precedentes no mesmo sentido, aos quais adiro também com ressalva de entendimento: AREsp. n. 1.459.621 / PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12.05.2020; REsp. n. 1.670.786 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12.05.2020. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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