- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CEREALISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. BENEFÍCIO INCABÍVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Preliminarmente, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, denegando fundamentadamente o pleito ao crédito presumido de PIS e Cofins por entender, conforme as provas dos autos, inexistir atividade industrial. 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, quando publicada a decisão monocrática ora questionada - em novembro de 2019 -, mantinha-se firme no sentido que foi exarada, a saber: de ser impossível rever o enquadramento fático da situação ensejadora do crédito presumido de PIS/COFINS de modo a caracterizar a empresa como agroindustrial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Não obstante, quando julgado o Recurso Especial 1.667.214/PR (Rel. Ministro Og Fernendes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2020), a Segunda Turma, apesar de reconhecer o entendimento que outrora vigorava, enfrentou matéria idêntica e superou o referido óbice sumular, por maioria, e assentou que as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal não ocasionam transformação do produto, de modo que a sociedade que as exerce é considerada mera cerealista, atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. 4. O Tribunal de origem afastou o pedido da recorrente por julgar inexistente a produção industrial de alimentos ou rações (fls. 633-634 e 612-617, e-STJ, grifou-se): "(...) a impetrante não realiza a produção de tais mercadorias, uma vez que os procedimentos que integram o beneficiamento de grãos (classificação, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenamento e expedição) não implicam produção de grãos, porquanto a empresa recebe grãos - sujos e misturados, é verdade - e entrega grãos - limpos e classificados. A limpeza e classificação, todavia, não gera produto novo, mas, reitero, consiste apenas em beneficiamento do produto que já existia. (...) É o fato de que ela não realiza a produção das mercadorias descritas nos capítulos 8 a 12 da NCM, mas apenas o beneficiamento de tais itens. (...) A simples aquisição de insumos utilizados no processo para conferir aos grãos maior qualidade não autoriza a apuração do crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, "caput", da Lei 10.925/04, uma vez que não são produzidas mercadorias de origem vegetal, destinadas à alimentação humana". 4. Vê-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pela agravante - classificação, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenamento e expedição dos grãos - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o § 4º do inciso I do art. 8º da Lei 10.925/1945. 5. Não se sustenta, portanto, a reiterada tese recursal que alega que "discussão alguma sobre a atividade produtiva restaria, já que, sendo agroindústria ou cerealista, a Agravante teria o direito ao crédito fiscal em análise" (fl. 937, e-STJ, grifou-se), visto que assume como premissa certa o caráter produtivo de sua atividade. 6. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.703/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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