- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RE CURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial apresentou impugnação precisa, demonstrando divergência entre os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade e a controvérsia jurídica em exame. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação seja específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 7. A ausência de demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida deve ser clara, objetiva e específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.996.301/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.