JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que o voto do relator desconsiderou a argumentação de que haveria pedido de quebra de sigilo do embargante, mesmo não sendo ele formalmente investigado. 3. Pedido de provimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de argumento relacionado à quebra de sigilo do embargante, que não figura como formalmente investigado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos suscitados, não havendo omissão a ser sanada. A tentativa de inovar argumentação nesta fase processual é incabível. 7. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de provocar novo julgamento das teses já analisadas no agravo regimental é manifestamente inadequada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A tentativa de inovar argumentação em sede de embargos de declaração é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no HC n. 1.000.875/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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