- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, sustentando que o recurso especial foi interposto com base em dissídio jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico e de apresentação de acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial. 7. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violações diretas a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial deve apresentar cotejo analítico e acórdão paradigma para comprovar a divergência. 3. A Súmula 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.904.473/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.