- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal não ofertou parecer. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou elementos concretos para comprovar que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão da origem de inadmissibilidade do recurso especial , em respeito ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182, STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 7. A Súmula nº 182, STJ dispõe que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 2. A mera alegação genérica de cumprimento dos requisitos do recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.975.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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