- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE Reconhecimento fotográfico ILEGAL REFUTADA PELA ORIGEM. OUTRAS PROVAS. Regime prisional MAIS GRAVOSO. CASO CONCRETO Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em decisão unânime, reduziu a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado foi sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas. 3. Além disso, se insurge o agravante contra fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, que corroboraram a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 33, §2º, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.390.261/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.917.412/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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