- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e em observância ao art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal, redação anterior), com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e confirmado em juízo. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e insegurança da vítima em juízo. 3. O Tribunal de Justiça, ao julgar revisão criminal, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que houve descrição prévia das características do acusado, reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, além de outras provas corroborantes. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, decisão mantida pelo Presidente do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. O agravante interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a matéria é de direito, tratando-se de revaloração de provas e não de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e confirmado em juízo, pode ser considerado válido para embasar a condenação, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas, concluiu pela inexistência de nulidade no reconhecimento do agravante. 7. Para reformar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante, seria indispensável reexaminar o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, incluindo reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, afastando a alegação de que teria sido o único meio de prova para a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da questão demanda reexame de provas. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas e confirmado em juízo, não configura nulidade apta a invalidar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.992.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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