JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182, STJ. O agravante foi condenado por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena a 14 anos de reclusão, em regime fechado. 2. O agravante alegou que o recurso especial não demandaria reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7, STJ. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento e pelo não conhecimento do agravo regimental, respectivamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182, STJ. 7. A Súmula 182, STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.928.228/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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