JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado no caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, não basta a mera alegação genérica de revaloração da prova; é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o Tribunal de origem analisou adequadamente os elementos de prova para fundamentar a condenação e a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma clara e suficiente, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.945.379/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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