JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Deficiente impugnação. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada à incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o caso não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação suficiente à incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A simples alegação genérica de que se trata de revaloração de provas não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de impugnação adequada à incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação suficiente em face da incidência da Súmula nº 7 com a demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.947.465/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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