- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo o óbice da Súmula 7/STJ, e sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo nulidade de provas por busca domiciliar sem mandado e sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, para superar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma detalhada, que a análise da tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme reiterado pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma detalhada, que a análise da tese recursal não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 157 e 240; CF/1988, art. 5º, XI e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.965.686/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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