JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a presença de elementos que justificam a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a ausência de nulidade no ingresso no imóvel, o que demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, e não houve comprovação de prejuízo à defesa, considerando a existência de outros elementos probatórios e a possibilidade de exercício do direito ao silêncio na fase instrutória. 9. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de prejuízo à defesa para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.977.884/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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