- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação de fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório único e indivisível, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 4. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83, o recorrente deve demonstrar efetiva divergência jurisprudencial ou significativa alteração no entendimento da Corte posterior ao julgado recorrido. 6. No caso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os seus fundamentos. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC 261.664/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 2.979.547/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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