- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou que a decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial constitui um único dispositivo, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso. 4. O agravante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar adequadamente o óbice da Súmula 283/STF, que também fundamentou a decisão denegatória. 5. A simples menção aos fundamentos da decisão agravada, sem demonstração específica de sua inaplicabilidade ao caso concreto, não atende ao requisito da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência técnica do recurso originário nas presentes razões do agravo regimental, não pode ser admitida, sob pena de se permitir a emenda de recurso através de outro recurso, contrariando os princípios da preclusão e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso. 2. A simples menção aos fundamentos da decisão agravada, sem demonstração específica de sua inaplicabilidade ao caso concreto, não atende ao requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.318/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.973.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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