JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Princípio da dialeticidade. Súmula 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos, o que ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ é aplicável quando não demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.985.144/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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