- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa de condenada, com fundamento no art. 619 do CPP, alegando omissão na decisão que não fixou remuneração ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao Tribunal de origem a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela interposição de recurso especial e seus consectários. 4. Não há omissão na decisão embargada, pois a competência para arbitramento de honorários não é do Superior Tribunal de Justiça, mas sim do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição de recurso especial e decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-C, §1º; ECA, art. 241-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.318/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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