- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por corréu em face de acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto por outra corré em ação penal relativa a crimes sexuais. 2. O embargante aponta omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de seu defensor dativo, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo do corréu, no acórdão que desproveu agravo regimental interposto por outra corré, configura omissão sanável por embargos de declaração, notadamente diante da competência para a fixação dessa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, inclusive quanto à responsabilização penal da corré pelos crimes sexuais, afastando a existência de qualquer omissão sobre a matéria de mérito. 6. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios devidos a advogado dativo por atuação na fase recursal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de competência do Estado ou Tribunal de origem, devendo ser pleiteada naquela instância, e não perante o STJ. 7. Além disso, não houve pedido de fixação de honorários advocatícios no agravo regimental julgado pelo acórdão embargado, o que afasta, por si, a alegação de omissão quanto ao arbitramento da verba honorária. 8. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito do acórdão. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça compete ao Tribunal de origem, devendo o pedido ser formulado naquela instância. 3. A ausência de arbitramento de honorários pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses em que a competência é do Tribunal de origem e inexistiu pedido na via recursal, não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.318/SC, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.243.030/SC, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026. (EDcl no REsp n. 2.125.238/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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