- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade de representação processual. Aplicação da Súmula n. 115/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual, com fundamento na Súmula n. 115/STJ e no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. 2. A decisão agravada constatou que o recurso especial foi subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição, sendo juntado instrumento de mandato posterior, o que não supriu a irregularidade. 3. O agravante alegou que sempre houve outorga de poderes ao subscritor do recurso, apontando mandado de intimação como comprovação da constituição do advogado, e invocou os arts. 662 do Código Civil e 266 do Código de Processo Penal para afastar a aplicação da Súmula n. 115/STJ. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento, em razão da persistência da irregularidade de representação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do recurso especial pode ser suprida por instrumento de mandato juntado posteriormente, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente, sendo inadmissível a regularização posterior do mandato, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ. 7. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada de procuração em momento posterior para sanar o vício. 8. O mandado de intimação apresentado pelo agravante não equivale a procuração formal na instância especial, e a alegação de ratificação tácita com base no art. 662 do Código Civil encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte. 9. O art. 266 do Código de Processo Penal aplica-se à instância ordinária e à constituição de defensor em interrogatório, não afastando a exigência de representação regular na instância especial. 10. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 115/STJ ao constatar a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso e a impossibilidade de regularização posterior. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente, sendo inadmissível a regularização posterior do mandato. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de procuração em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Código Civil, art. 662; Código de Processo Penal, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgRg no AREsp 2.707.119/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS. (AgRg no AREsp n. 2.996.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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