- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial. 2. A Defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas a procuração apresentada foi datada posteriormente à interposição dos recursos, não suprindo o vício apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer com a apresentação de procuração datada anteriormente à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegação de que o entendimento da Súmula n. 115/STJ deveria ser mitigado em razão das circunstâncias especiais da pandemia de COVID-19 não foi acolhida, pois não há previsão legal ou jurisprudencial que permita tal flexibilização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial torna o recurso inexistente, conforme Súmula n. 115/STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer com procuração datada anteriormente à interposição do recurso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.707.119/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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