- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a aplicação analógica da Súmula 182/STJ configurou formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à jurisdição, alegando que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade deveria acarretar apenas a preclusão parcial, sem impedir o conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo , sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos já apresentados em recursos anteriores. 6. A tese firmada no EREsp 1.934.994/SP, que admite a preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual permanece obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A tese firmada no EREsp 1934994/SP, que admite a preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual é obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.003.997/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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