JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Dissídio jurisprudencial. Paradigma inadequado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante alegou que a apreensão de droga que resultou em sua condenação decorreu de busca pessoal ilegal, por ausência de fundada suspeita, apontando contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. Decisão anterior. A decisão de inadmissão do recurso especial invocou os seguintes óbices: (i) Súmula nº 7 do STJ; (ii) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma; e (iii) impossibilidade de utilizar acórdão proferido em habeas corpus ou recurso em habeas corpus como paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, em especial: (i) a aplicação da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos; e (iii) a impossibilidade de utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. III. Razões de decidir 5. No que se refere à Súmula nº 7 do STJ, o agravante não demonstrou, com destaque aos trechos do acórdão recorrido, que a discussão era exclusivamente jurídica, sem reexame de provas. 6. Em relação ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante não nada veiculou quanto à necessidade de descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas e afirmações genéricas. 7. O agravo também não enfrentou, em específico, o óbice levantado pela decisão de inadmissão na parcela em que fundamentou a impossibilidade de admitir acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial. 8. O agravo reproduziu os fundamentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os óbices apontados na decisão de inadmissão, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.886.301/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.004.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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