JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual peal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Princípio da Dialeticidade. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que: (i) as questões tratadas no recurso especial são de direito, envolvendo revaloração jurídica da prova; (ii) a busca pessoal foi ilícita por se basear exclusivamente em denúncia anônima; (iii) há coação moral irresistível como excludente de culpabilidade; e (iv) não incide a Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas nº 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas. 5. A Súmula nº 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicável, por analogia, ao agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma específica e fundamentada que a modificação do entendimento da instância ordinária independeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o afastamento da Súmula nº 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica também viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação precisa e articulada sobre os pontos objeto de insurgência. 8. As alegações relacionadas à ilicitude da prova obtida por busca pessoal e à coação moral irresistível não foram adequadamente apresentadas sob o prisma da superação do óbice processual apontado pela decisão agravada. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal. 3. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a modificação do entendimento da instância ordinária independe de nova incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmulas nº 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.999.245/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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