- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação. Ônus da prova. Materialidade do crime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando suficientes os elementos probatórios, consistentes na apreensão do bem furtado em posse da ré e na ausência de comprovação da sua origem lícita. 3. A defesa sustenta a ausência de prova pericial conclusiva sobre o número IMEI do aparelho celular apreendido e a insuficiência de elementos aptos para comprovar a materialidade do crime, além de alegar que o ônus da prova caberia ao Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a ausência de prova pericial sobre o bem apreendido compromete a materialidade do delito e se cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo na conduta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 6. A ausência de nota fiscal, recibo ou qualquer outro elemento que ateste a propriedade legítima do objeto apreendido em posse da agravante constitui indício relevante de ilicitude, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para comprovar a materialidade do crime. 7. A materialidade do delito foi corroborada pelo registro policial prévio de ocorrência criminal envolvendo o bem e pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais, que identificaram o número IMEI do aparelho celular como pertencente a um objeto furtado. 8. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A materialidade do delito de receptação pode ser constatada de forma imediata, dispensando-se a produção de prova pericial, quando há evidências suficientes, como a apreensão do bem em posse do agente e a ausência de comprovação de sua origem lícita. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.936/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 727.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.010.054/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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