- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a condenação se baseou em conjunto probatório insuficiente para demonstrar a autoria delitiva, alegando ausência de exame de corpo de delito e fragilidade das declarações prestadas. Requer a reforma da decisão agravada, invocando a necessidade de rigor na valoração das provas em delitos sexuais. 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma concreta, como as teses recursais não demandam reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, como as teses recursais não demandam reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.013.412/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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