JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 2. O agravante ale gou que a exigência de impugnação específica não deveria ser aplicada de forma rigorosa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e sustentou que enfrentou os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelas Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma específica e pormenorizada como a análise do recurso especial não dependeria do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A análise de questões que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.995.795/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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