- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que manteve a condenação dos recorrentes pelo delito previsto no art. 213, inciso I, c/c art. 226, inciso IV, alínea "a", ambos do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e n. 284, STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da reanálise do conjunto fático-probatório para o provimento dos pedidos absolutório e relativo à dosimetria da pena. 5. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco demonstrou que os precedentes invocados não se aplicariam ao caso. 6. A incidência da Súmula n. 284, STF, em razão da ausência das razões demonstrativas da divergência jurisprudencial não foi concretamente impugnada. 7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. (AgRg no AREsp n. 3.014.533/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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