JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Juízo de admissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeira instância da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo posteriormente condenado em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de provas) e 284/STF (fundamentação deficiente). A decisão monocrática entendeu que a defesa não impugnou especificamente ambos os fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia superar o juízo de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se basearam nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo. 6. A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a valoração jurídica dos fatos, sem demonstrar como seria possível reverter a conclusão das instâncias ordinárias sem reexame de provas, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. A tentativa de debater o mérito do óbice da Súmula 284/STF no agravo regimental não supre a falha processual de ausência de impugnação no momento oportuno. 8. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade torna-a incólume, prejudicando a análise das questões de mérito suscitadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade torna-a incólume, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 182 e 7; STF, Súmula 284. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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