JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria combatido todos os pontos da decisão recorrida e que atenderia à Súmula n. 284, STF, requerendo a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a contestar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.018.071/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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