- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 13 do STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que teria infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, sem, contudo, apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando que o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante apresente impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação do direito. 5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de que todos os pontos da decisão foram combatidos não constituem argumentos idôneos para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.031.533/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.