JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ORDEM DE PAGAMENTO. ENCARGOS DA MASSA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que "as taxas condominiais são consideradas encargos da massa. Sendo assim, classificam-se como créditos não sujeitos a rateio e, por conseguinte, exercem preferência sobre os créditos admitidos à falência, ressalvadas as despesas com a arrecadação, a administração, a realização de ativo e a distribuição de seu produto, inclusive a comissão de síndico". (REsp 794.029/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010). 2. In casu, inafastável a conclusão que os débitos condominiais são encargos da massa, de natureza extraconcursal, ao passo que seu adimplemento não fica condicionado à alienação do imóvel gerador das despesas, sob pena de transformá-lo em crédito concursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.631.681/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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