- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais constituídas antes da decretação da falência deveriam ser classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica, sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. A questão referente à violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao juízo universal da falência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023. (AREsp n. 3.001.635/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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