- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da falta de comprovação adequada da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou que impugnou os óbices apontados, sustentando violação aos artigos 155, 158 e 386 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF/1988, além de apresentar julgados divergentes e comprovar o dissídio jurisprudencial. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou adequadamente a impugnação aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e se comprovou a divergência jurisprudencial de forma suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a apreciação da questão, nem refutou adequadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 7. Não houve menção específica no agravo acerca da Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza a superação do óbice apontado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. (AgRg no AREsp n. 3.030.303/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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