- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissão de Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Requisitos não atendidos. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, no recurso de agravo em recurso especial, demonstrou, de forma específica e concreta, a inaplicabilidade dos óbices das Súmula s 7 e 83 do STJ, cumprindo os requisitos necessários ao seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante. 6. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que o julgado utilizado como fundamento para inadmitir o recurso especial é inaplicável ou se encontra superado, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que também não foi realizado. 7. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão agravada na via do agravo regimental, sem que isso tenha sido feito no momento oportuno, é inadequada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que deve ser feito de forma clara e específica. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que o julgado utilizado como fundamento é inaplicável ou superado, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022. (AgRg no AREsp n. 3.057.598/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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