- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de reparação de danos morais em caso de crime de importunação sexual. Em condenação por importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) houve a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o dano moral pode ser fixado com base na presunção in re ipsa, dispensando comprovação específica, e se o pedido expresso na denúncia é suficiente para justificar a reparação. III. Razões de decidir 4. O precedente invocado pela parte agravante (REsp n. 1.986.672/SC) não se aplica ao caso, pois trata de crime de estelionato, enquanto o presente caso versa sobre crime contra a dignidade sexual, cuja natureza presume o dano moral. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual. 6. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação, não havendo prejuízo ao acusado, que nada arguiu na instrução processual. Tema n. 983, STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 7. O valor fixado foi considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, não havendo excessividade que justifique intervenção desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima. 2. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação do valor (Tema n. 983, STJ). 3. O valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.146.492/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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