JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA CONGRUÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURADA 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de importunação sexual. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (SúmulaS n. 7/STJ e 279/STF). 2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que " a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, sendo suficiente a comprovação da materialidade e autoria do delito, bem como o abalo psicológico à vítima, sem necessidade de produção de prova específica" (AgRg no AREsp n. 3.023.020/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 3. Desse modo, constando na denúncia tanto o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência do delito, quanto a indicação do valor indenizatório pretendido, não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.254.496/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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