- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 151, INCISO II, DO CTN E 1.º, § 3.º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 151, inciso II, do CTN e 1.º, § 3.º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998 (negativa de vigência à sistemática do depósito judicial em si), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, ao sustentar a violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão da referida tese, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.