JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A pretensão de rediscutir o cabimento da multa moratória, com base em alegações sobre a data de revogação da liminar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Caracteriza-se a coisa julgada material quando já transitada em julgado a decisão que enfrentou o mérito da controvérsia, sendo incabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Diante da presença de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.911.146/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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