JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 692 DO STJ. DISTINGUISH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na origem, ação previdenciária ajuizada por Luiz Antonio Lovato, objetivando o benefício de pensão por morte, em que foi reconhecida a condição de companheiro do autor e determinada a concessão do benefício, com tutela antecipada, além de isentar o ex-marido da falecida segurada da devolução dos valores recebidos até então. 2. O Tribunal Regional negou provimen to à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença de primeiro grau, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores anteriormente pagos administrativamente no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. 4. Na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, 876, 884 e 885 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a parte Recorrente alega que "o autor recebeu valores indevidos por força de tutela antecipada posteriormente cassada", situação que não se verifica nos autos, porquanto o deferimento de tutela antecipada no presente feito foi mantida no julgamento da apelação. 6. A questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 7. In casu, o Tribunal a quo demonstrou haver a distinção do Tema n. 692 do STJ com o caso concreto, motivo pelo qual procedeu ao juízo negativo de retratação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.159.017/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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