JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RE N. 1.298.832/RS. TEMA N. 1.125 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 266; sem grifos no original): " .. em decisão publicada em 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia, ao julgar o RE 1298832 RG/RS em sede de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, que sempre foi pela possibilidade de cômputo desses períodos, para fixar a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021 - Tema 1125). Assim, para que seja possível o cômputo ora pretendido, é indispensável que os benefícios de auxílio-doença sejam intercalados com períodos de contribuições previdenciárias, ou seja, é necessário que o segurado alterne períodos de incapacidade com períodos em que esteja apto a desenvolver atividades remuneradas e que ensejem o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se verifica na presente hipótese. No caso em apreço, o período de gozo de benefício por incapacidade, que perdurou por mais de 14 anos, não pode ser computado para efeito de carência, porquanto não intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social, tal como se observa na tabela abaixo (evento 1, INDEFERIMENTO6, folhas 21 e 22): .. Como se vê, após o longo período de fruição de benefício por incapacidade, consta apenas um recolhimento, na condição de segurado facultativo, o que não pode ser considerado como período intercalado de atividade. .. Vale dizer que, após o período de fruição do benefício de auxílio-doença, a autora não voltou a recolher contribuições previdenciárias, mas, sim, houve um único recolhimento, ainda assim, na qualidade de segurado facultativo, razão pela qual aquele lapso temporal não pode ser computado para fins de cumprimento do prazo de carência necessário. Nesse contexto, a autora não preenche o requisito para a concessão do benefício pretendido, impondo- se a reforma da sentença." 2. O acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo RE n. 1.298.832/RS - Tema n. 1.125 do STF. Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o período de gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, mesmo que intercalado com recolhimentos na condição de segurado facultativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.189.707/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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