JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO GOZO DO BENEFÍCIO SER INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO STF. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSENCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem obstou pretensão do obreiro de revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em concreto. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.564/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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