- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/09/2020, p. 28/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015). 3. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial quando o recurso é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.425/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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