- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ART. 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura erro grosseiro o manejo de agravo em recurso especial contra o trecho da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial com aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014). 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.871.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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